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Medida Provisória 233, de 30/12/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete à PREVIC:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações, e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação;

II - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inc. XVIII do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003;

III - autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;

b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

IV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

V - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da legislação aplicável;

VI - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação;

VII - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos;

VIII - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único - No exercício de suas competências administrativas, compete ainda à PREVIC:

I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:

a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos;

b) nomeação e exoneração de servidores;

II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;

III - adquirir, administrar e alienar seus bens;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;

V - criar escritórios regionais nos termos do regulamento; e

VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.

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