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Medida Provisória 75, de 24/10/2002, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido na condição de contribuinte substituto não integram a base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, por não terem a natureza de receita própria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica, na forma da legislação aplicável.

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