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Medida Provisória 24, de 07/12/1988, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os recolhimentos efetuados após os prazos do artigo anterior ficarão sujeitos a multa e a juros de mora.

Parágrafo único - A multa incidirá a partir das datas de que trata o artigo anterior; os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte.

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