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Lei MG 1.515, de 15/12/1956, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Em caso de sonegação de bens, liminarmente comprovada esta e a origem ilícita dos mesmos, em inquérito feito em segredo de justiça promovido pela autoridade competente para cada caso, ex officio ou a requerimento de qualquer cidadão, desde que ressalvado sempre o sigilo inicial necessário, será por esta mesma autoridade ou por quem de direito com todo o rigor de um dever a cumprir e sob pena de conivência, responsabilizado o infrator, tudo nos estritos termos da legislação em vigor e tomadas as medidas cabíveis em lei, após sentença transitada em julgado.

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