Art. 95
- O regime simplificado de que trata o art. 184-A da Lei 14.133, de 2021, aplica-se a todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres vigentes, independentemente de sua data de celebração. [[Lei 14.133/2021, art. 184-A.]]
Parágrafo único - Para fins de aplicação do regime simplificado aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados anteriormente à publicação da Lei 14.770, de 2023, caberá ao concedente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, formalizar termo aditivo para aplicação do referido regime ao instrumento.
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