Art. 64
- Os dirigentes indicados no § 1º do art. 52 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 52, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, e do § 16 do art. 51 desta Lei. [[Lei 15.080/2024, art. 52. Lei 4.320/1964, art. 43. Lei 15.080/2024, art. 51.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total