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Lei 15.080, de 30/12/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de deficit primário de R$ 6.214.735.967,00 (seis bilhões duzentos e quatorze milhões setecentos e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais) para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XIX do Anexo II.

§ 1º - Não serão consideradas na meta de deficit primário de que trata o caput:

I - as empresas do Grupo Petrobras;

II - as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar; e

III - as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, limitadas a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 2º - Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2025, com demonstração nos relatórios de que tratam o art. 69 e o caput do art. 155, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais.

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