Art. 1º
- A Lei 14.791, de 29/12/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.791/2023, art. 28 - [...]..
[...]
§ 4º - As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2023 corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º.]]
[...] ] (NR)
[Lei 14.791/2023, art. 130 - [...].
[...]
§ 18 - Os financiamentos concedidos pelo BNDES com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) destinarão o montante correspondente a 10% do valor previsto na Lei Orçamentária Anual ao apoio financeiro reembolsável mediante a concessão de empréstimos, em reais, a empresas prestadoras de serviços aéreos regulares no mercado brasileiro, para investimentos em melhorias no rastreamento de bagagens e animais.
[...] ] (NR)
[...]
§ 4º - As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2023 corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º.]]
[...] ] (NR)
[Lei 14.791/2023, art. 130 - [...].
[...]
§ 18 - Os financiamentos concedidos pelo BNDES com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) destinarão o montante correspondente a 10% do valor previsto na Lei Orçamentária Anual ao apoio financeiro reembolsável mediante a concessão de empréstimos, em reais, a empresas prestadoras de serviços aéreos regulares no mercado brasileiro, para investimentos em melhorias no rastreamento de bagagens e animais.
[...] ] (NR)
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