Art. 3º
- O art. 21 do Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: [[Decreto-lei 3.688/1941, art. 21.]]
[Decreto -lei 3.688/1941, art. 21 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.] (NR) [[CP, art. 121-A.]]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.] (NR) [[CP, art. 121-A.]]
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