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Lei 14.967, de 09/09/2024, art. 66

Artigo66

Art. 66

- O art. 1º da Lei 10.446, de 8/05/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.446/2002, art. 1º.]]


[Lei 10.446/2002, art. 1º - [...]
[...]
IV - furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto 24.602, de 6/07/1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação;
[...]
VIII - furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores.
[...]] (NR)
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