Art. 66
- O art. 1º da Lei 10.446, de 8/05/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.446/2002, art. 1º.]]
[Lei 10.446/2002, art. 1º - [...]
[...]
IV - furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto 24.602, de 6/07/1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação;
[...]
VIII - furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores.
[...]] (NR)
[...]
IV - furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto 24.602, de 6/07/1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação;
[...]
VIII - furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores.
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total