Art. 1º
- O art. 56 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 56 - Até 31/12/2043, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual, fixado em regulamento, de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, ficando obrigadas a lançá-las comercialmente.
Parágrafo único - Para elaborar o regulamento referido no caput deste artigo, o Poder Executivo devera ouvir as entidades de caráter nacional representativa das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e video fonogra?ficas. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total