Art. 1º
- Os valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em instrumento de identificação e caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda que venha a sucedê-lo, nem serão computados no cálculo da renda para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao Auxi?lio Emergencial Pecuniário de que tratou a Medida Provisória 875, de 12/03/2019.
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