Art. 11
- O art. 18 da Lei 3.268, de 30/09/1957, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Lei 3.268/1957, art. 18 - [...]
[...]
§ 5º - Fica dispensado da obrigação de que trata o § 2º deste artigo, ainda que em caráter transitório, o perito médico federal que esteja fora da unidade federativa originária do seu registro em conselho regional, quando em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administração pública. ] (NR)
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