Art. 6º
- O art. 4º da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:
[Lei 9.250/1995, art. 4º - [...].
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. ] (NR)
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