Art. 3º
- A Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.250/1995, art. 4º - [...]
[...]
VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. [[CF/88, art. 40.]]
[...]] (NR)
[Lei 9.250/1995, art. 8º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. [[CF/88, art. 40.]]
[...]] (NR)
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