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Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos

[CLT, art. 29-A - O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. [[CLT, art. 29.]]
§ 1º - No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
§ 2º - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. ]
[CLT, art. 29-B - Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. ] [[CLT, art. 29.]]
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