- O art. 36 da Lei 13.846, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. PROVÁVEL AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJSP Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Limitação dos descontos de empréstimo consignado e de cartão de crédito RMC e RCC. Lei 10.820/2003. Medida provisória 1.006/2020. Lei 14.131/2021. Lei 14.431/2022. Descontos que respeitaram os limites previstos em lei à época de cada contrato. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos de empréstimo consignado e de cartão de crédito RMC e RCC ultrapassam o limite legal. III. Razões de decidir 3. Os contratos de empréstimo consignado celebrados antes da Medida Provisória 1.006/2020 e os seus respectivos descontos respeitam o limite de 30% dos rendimentos da autora, conforme a Lei 10.820/2003. 4. Os descontos relativos a contratos firmados após a Medida Provisória 1.006/2020, convertida na Lei 14.131/2021, também não ultrapassam o limite de 35%. 5. As deduções referentes a cartão de crédito RMC e RCC não superam o teto previsto para cada modalidade de cartão, nos termos da Medida Provisória 1.006/2020 e da Lei 14.431/2022. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º; Medida Provisória 1.006/2020, art. 1º; Lei 14.131/2021; Lei 14.431/2022, art. 6º, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação cível 1003341-36.2023.8.26.0123 Mais detalhes
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