Art. 16
- Regulamento estabelecerá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei, conforme o disposto no art. 18 da Lei 14.719, de 01/11/2023. [[Lei 14.719/2023, art. 18.]]
Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 4º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º): [Art. 16 - O Ministério da Cultura estabelecerá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei, conforme o disposto no art. 18 da Lei 14.719, de 01/11/2023. [[Lei 14.719/2023, art. 18.]]
Redação anterior (Original): [Art. 16 - A autoridade federal responsável pelo setor da cultura definirá as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total