Art. 6º
- O art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.779/2003, art. 2º - [...]
[...]
§ 8º - Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei 14.284, de 29/12/2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei 14.284, de 29/12/2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
[...]
§ 10 - Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente. ] (NR)
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