LEI 14.308, DE 08 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 09-03-2022)
Administrativo. Consumidor. Saúde. Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)
Capítulo II - Do Cuidado Integral (Art. 4)
Capítulo III - da Vigilância, do Monitoramento e da Avaliação (Art. 5)
Capítulo IV - Da Educação (Art. 6)
Capítulo V - da Ciência e da Tecnologia (Art. 8)
Capítulo VI - Da Saúde Suplementar (Art. 9)
Capítulo VII - da Promoção da Saúde (Art. 11)
Capítulo VIII - Do Conselho Consultivo (Art. 13)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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