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Lei 14.308, de 08/03/2022, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica deverá incluir a promoção da ciência e da tecnologia como forma de melhorar o tratamento do câncer e os índices de sobrevida, bem como estimular:

I - a realização de programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;

II - o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;

III - a promoção de pesquisas científicas e o uso de protocolos terapêuticos identificando efeitos tardios nos sobreviventes; e

IV - a realização de pesquisas clínicas com novas drogas em oncologia pediátrica.

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