- Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora;
II - autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
III - consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
IV - Conta de Desenvolvimento Energético (CDE): encargo setorial estabelecido pela Lei 10.438, de 26/04/2002;
V - consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
VI - crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora;
VII - empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum, por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração distribuída, constituam uma unidade consumidora distinta, com a utilização da energia elétrica de forma independente, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento;
VIII - excedente de energia elétrica: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
IX - fontes despacháveis: as hidrelétricas, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto;
X - geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
XI - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
XII - microrrede: integração de vários recursos de geração distribuída, armazenamento de energia elétrica e cargas em sistema de distribuição secundário capaz de operar conectado a uma rede principal de distribuição de energia elétrica e também de forma isolada, controlando os parâmetros de eletricidade e provendo condições para ações de recomposição e de autorrestabelecimento;
XIII - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
Parágrafo único - Para todas as unidades referidas no caput do art. 26 desta Lei, o limite de potência instalada de que trata o inciso XIII do caput deste artigo é de 5 MW (cinco megawatts) até 31/12/2045. [[Lei 14.300/2022, art. 26.]]
TJRJ Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória. Direito do Consumidor. Energia Elétrica. Instalação de placas fotovoltaicas. Sistema de compensação entre unidades do mesmo titular. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelação da concessionária. Desprovimento do recurso. I - Causa em exame: 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em que a parte autora afirma que possui duas unidades que participam do sistema de microgeração de energia solar beneficiadas pela compensação do saldo de energia gerado. Afirma que possui saldo acumulado, o qual não foi computado em prol da outra unidade cadastrada. 2. Por sua vez, a concessionária informa que o cadastro de compensação entre as unidades encontra-se ativo, esclarecendo que, nos meses reclamados, a energia gerada foi inferior à consumida, razão pela qual inexiste crédito a ser compensado. 3. Houve inversão do ônus probatório, e a parte ré não postulou pela produção da prova pericial. 4. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao refaturamento das contas impugnadas, considerando os créditos existentes, com a restituição do que for apurado. Julgou improcedente a pretensão indenizatória. 5. Interposição de apelação pela concessionária que pretende a reversão do julgado. II - Questão em discussão: 6. A questão em exame consiste em aferir o cabimento do refaturamento das contas de energia nos meses de fevereiro e março de 2022, em razão da aplicação do sistema de compensação de energia elétrica pelo uso de placas fotovoltaicas instaladas nas unidades consumidoras. III - Razões de decidir: 7. A relação existente entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC. Além disso, o regime que envolve a instalação do sistema de microgeração de energia solar deve respeitar a Lei 14.300/2022, que instituiu o Sistema de Compensação de Energia Elétrica e o Programa de Energia Renovável Social, bem como a Resolução Normativa 482/2012 da Aneel, que vigorava nos meses indicados na inicial (fevereiro e março de 2022). 8. No caso dos autos, o autor fez a prova de que o saldo total da energia não consumida em março de 2022 era de 1.100 Kwh, contudo, a ré não esclareceu o destino do saldo acumulado, limitando-se a afirmar que a energia consumida na unidade foi superior à produzida pelo sistema de microgeração. 9. Enfim, para saber se houve a correta compensação, seria imprescindível a realização da prova pericial, não requerida pela concessionária, que detém melhores condições técnicas para comprovar a inexistência de saldo a compensar. 10. Por último, ao consumidor é assegurado os princípios facilitadores da lei de regência consumerista, pois fez prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, apresentando as faturas que demonstram a existência do saldo inerente à energia gerada para compensação. IV - Dispositivo: Recurso a que se nega provimento. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14 e 22; Lei 14.300/2022, art. 1º, XIV; Resolução Normativa da Aneel 482/2012. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0809744-45.2022.8.19.0087 - Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 10/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; e Apelação Cível 0803443-31.2022.8.19.0007 - Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 05/06/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARECER DE ACESSO - VEDAÇÃO À DIVISÃO DA CENTRAL GERADORA PARA SE ENQUADRAR NOS LIMITES DE POTÊNCIA - Lei 14.300/2022 E RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL - COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - art. 373, I DO CPC - AUSÊNCIA. Mais detalhes
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