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Lei 14.282, de 28/12/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:

I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;

II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;

III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.

Parágrafo único - O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.

TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. ORDEM CONCEDIDA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO COM SOLUÇÃO EXTENSIVA AO REEXAME NECESSÁRIO. I.  Mais detalhes

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