Art. 5º
- O Benefício Garantia-Safra de que trata o art. 8º da Lei 10.420, de 10/04/2002, será concedido automaticamente a todos os agricultores familiares aptos a receber o benefício durante o período referido no art. 1º desta Lei, condicionado à apresentação de laudo técnico de vistoria municipal comprobatório da perda de safra. [[Lei 14.275/2021, art. 1º. Lei 10.420/2002, art. 8º.]]
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