Art. 1º
- Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, a serem adotadas até 31/12/2022.
Parágrafo único - São beneficiários desta Lei os agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei 11.326, de 24/07/2006.
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