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Lei 14.275, de 23/12/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica instituído o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, destinado a apoiar a atividade produtiva de agricultores familiares durante o período referido no art. 1º desta Lei. [[Lei 14.275/2021, art. 1º.]]

§ 1º - São beneficiários do fomento de que trata o caput deste artigo os agricultores familiares que se encontram em situação de pobreza e de extrema pobreza, excluídos os benefícios previdenciários rurais.

§ 2º - O governo federal transferirá recursos financeiros não reembolsáveis aos agricultores familiares que aderirem ao fomento de que trata o caput deste artigo e que se comprometerem a implantar todas as etapas previstas em projeto simplificado de estruturação da unidade produtiva familiar a ser elaborado por serviço de assistência técnica e extensão rural.

§ 3º - O projeto referido no § 2º deste artigo poderá contemplar a implementação de fossas sépticas e cisternas ou de outras tecnologias sociais de acesso à água para o consumo humano e a produção de alimentos de que trata o art. 15 da Lei 12.873, de 24/10/2013. [[Lei 12.873/2013, art. 15.]]

§ 4º - A Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) remunerará, com recursos a serem repassados pela União, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelos serviços previstos neste artigo.

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