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Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

§ 1º - Os prazos e a forma para que os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte unifiquem no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência de que trata o art. 4º desta Lei serão estabelecidos em regulamento. [[Lei 8.935/1994, art. 4º.]]

§ 2º - As obrigações de que trata o art. 14 desta Lei serão efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput deste artigo. [[Lei 8.935/1994, art. 14.]]

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Apelação. Tutela de urgência antecipada. Manutenção da decisão que deferiu a tutela antecipada. Alegada violação ao s arts. 489, 493, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II e 1.026, § 2º do CPC/2015. Inexistência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Afronta aa Lei 14.206/2021, art. 26. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282/STF; e 211/STJ. Deferimento de medida liminar. Interpo sição de recurso especial. Descabimento. Súmula 735/STF. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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