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Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 73

Artigo73

Art. 73

- Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

STJ Improbidade administrativa. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Fraude em licitação. Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10, Lei 8.429/1992, art. 11, Lei 8.429/1992, art. 17-C, § 2º. Aptidão da inicial, enriquecimento, dolo específico e dano. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Superveniência da Lei 14.230/2021. Tipicidade mantida. Ressarcimento do dano. Solidariedade. Manutenção. Pena de multa. Alteração para o máximo atualmente previsto. Provimento parcial. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. CF/88, art. 74, §1º e CF/88, art. 5º, XLV. Lei 12.846/2013, art. 4º, §2º. Lei 14.133/2021, art. 8º, §2º. Lei 14.133/2021, art. 15, V. Lei 14.133/2021, art. 41, IV. Lei 14.133/2021, art. 73. Lei 14.133/2021, art. 121, §2º. CCB/2002, art. 942. CCB/2002, art. 1.518. CCB/2002, art. 1.521. Tema 1.199/STF. Mais detalhes

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