Carregando…

Lei 14.113, de 25/12/2020, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. [[Lei 14.113/2020, art. 1º. Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei 9.394, de 20/12/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei 13.935, de 11/12/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; [[Lei 9.394/1996, art. 61. Lei 13.935/2019, art. 1º.]]]

III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

§ 2º - Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

TJSP RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA ii DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO «ABONO FUNDEB". PERÍODO DE LICENÇA-SAÚDE CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EXEGESE DO Lei 14.113/2020, art. 26, § 1º III. ilegalidade do art. 2º, parágrafo único, item 2, da Lei Complementar Estadual 1.363/2021. Sentença DE PROCEDÊNCIA mantida. Recurso inominado ao Ementa: RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA ii DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO «ABONO FUNDEB". PERÍODO DE LICENÇA-SAÚDE CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EXEGESE DO Lei 14.113/2020, art. 26, § 1º III. ilegalidade do art. 2º, parágrafo único, item 2, da Lei Complementar Estadual 1.363/2021. Sentença DE PROCEDÊNCIA mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Abono FUNDEB - Decreto Estadual 66.351/2021 que restringe o pagamento do abono aos servidores da educação afastados por licença saúde - afastamento por licença médica que não interrompe o prazo para a obtenção do benefício - inteligência do Lei 14.113/2020, art. 26, § 1º, III - sentença reformada - recurso provido Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ensino. Direito à educação. Complementação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB. Como verbas de natureza extraordinária. Constitucionalidade do afastamento da subvinculação que determina a aplicação de 60% dos recursos anuais totais dos fundos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. Impossibilidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB. Caracterização de desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. Precedentes. Constitucionalidade do acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União - TCU. Incidência da Emenda Constitucional 114/2021. Improcedência. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 7º, «e». CF/88, art. 100. CF/88, art. 153, III. CF/88, art. 206, V e VIII. CF/88, art. 212-A, I, II, III, IV e V, «a», «b», «c» e «d» e XI e XII e XIII, § 1º, I, II e III e §§ 2º e 3º. Emenda Constitucional 14/1996. Emenda Constitucional 53/2006. Emenda Constitucional 59/2009. Emenda Constitucional 108/2020. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º, I, II e III, parágrafo único. Emenda Constitucional 114/2021, art. 5º. ADCT/88, art. 60, I, II, V e XII. Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º. Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º. Lei 11.494/2007, art. 22, parágrafo único, I, II e III. Lei 14.113/2020, art. 26, caput. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já