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Lei 14.113, de 25/12/2020, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Fica mantida, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída pelo art. 12 da Lei 11.494, de 20/06/2007, com a seguinte composição: [[Lei 11.494/2007, art. 12.]]

I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Educação, incluídos 1 (um) representante do Inep e 1 (um) representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

II - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (Consed);

III - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).

§ 1º - As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.

§ 2º - As deliberações relativas à especificação das ponderações constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31/07/cada exercício, para vigência no exercício seguinte.

§ 3º - A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a diárias.

§ 4º - Para cada um dos representantes referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será designado o respectivo suplente.

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