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Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:

I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único - O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - aos processos judiciais;

II - à interação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato;

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

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TJSP Direito processual civil. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c revisão de contrato bancário. Extinção do processo sem resolução de mérito. Procuração eletrônica sem certificação ICP-Brasil. Regularidade da exigência judicial. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer c/c revisão de contrato bancário, sem resolução de mérito. A extinção foi fundamentada na ausência de apresentação de procuração eletrônica válida, nos termos exigidos pela legislação aplicável, especificamente a assinatura qualificada com certificação digital ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência judicial de procuração eletrônica com assinatura qualificada, mediante certificação digital emitida pela ICP-Brasil, é válida nos termos do CPC e da legislação específica. III. Razões de decidir 3. A exigência de assinatura qualificada (ICP-Brasil) é prevista tanto na Lei 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, quanto na Lei 14.063/2020, que trata das assinaturas eletrônicas. Embora haja flexibilidade para uso de assinaturas simples ou avançadas em relações privadas, a sua aplicação nos processos judiciais depende de adesão expressa das partes ou aceitação pelo Poder Judiciário. 4. A não observância das exigências legais, especialmente quando solicitada nova regularização pela parte autora, justificou a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. A exigência de assinatura eletrônica qualificada para validação da procuração em processos judiciais é regular e amparada na legislação vigente. Tese de julgamento: «É válida a exigência judicial de assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital ICP-Brasil, para procurações judiciais, nos termos da Lei 11.419/2006 e Lei 14.063/2020.» Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 441, 485, IV; Lei 11.419/2006, art. 1º; Lei 14.063/2020, arts. 2º, 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2276030-58.2023.8.26.0000; Apelação Cível 1072239-73.2023.8.26.0100 Mais detalhes

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