Carregando…

Lei 14.043, de 19/08/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019. [[Lei 14.043/2002, art. 1º.]]

§ 1º - As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa:

I - abrangerão até 100% (cem por cento) da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 (quatro) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado; e

II - serão destinadas exclusivamente às finalidades previstas no art. 1º desta Lei. [[Lei 14.043/2002, art. 1º.]]

§ 2º - Poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

§ 3º - As pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa assumirão contratualmente as seguintes obrigações: [[Lei 14.043/2002, art. 1º.]]

I - fornecer informações verídicas;

II - não utilizar os recursos para finalidade distinta do pagamento de seus empregados;

III - efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - não rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.

§ 4º - Caso a folha de pagamento seja processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo dar-se-á mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados.

§ 5º - A vedação a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa.

§ 6º - O não atendimento a qualquer das obrigações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo implica o vencimento antecipado da dívida.

TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NA LEI 14.043/2020. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo no fato de estar supostamente protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita, e pelo disposto na Lei 14.043/2020, que criou o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. 2. A análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir pela reforma do acórdão recorrido. 3. O referido movimento #NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 4. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento, limitados, porém, aos termos estabelecidos em sua adesão. E nesse contexto, cumpre ressaltar que o compromisso de preservação de empregos se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 5. Logo, como a dispensa da Impetrante se deu em 18/05/2021, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita, o que faz desvanecer na espécie a probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300. 6. A Impetrante alegou ser detentor da garantia de emprego prevista no Lei 14.043/2020, art. 2º, § 3º, IV, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. 7. A referida garantia de emprego é destinada aos empregados dos agentes econômicos catalogados no art. 1º da referida lei, dentre os quais não se insere o recorrente, instituição financeira conforme definido pela Lei 4.595/64, resultando daí ser inaplicável à Impetrante a garantia de emprego invocada. Por conseguinte, sob esse fundamento não há o fumus boni juris nas alegações apresentadas pelo Impetrante na petição inicial da Reclamação Trabalhista, a sustentar a pretensão à tutela provisória de urgência. 8 . Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante a ser tutelado nestes autos, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a denegação da segurança pleiteada nestes autos, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já