Art. 1º
- Os §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei 11.798, de 29/10/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º - A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Corregedor-Geral conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7º - O Corregedor-Geral será substituído pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Vice-Corregedor-Geral nas faltas e impedimentos daquele, ou, ainda, por delegação, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
[...].] (NR)
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