Art. 3º
- O § 6º do art. 180 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 180 (Código Penal - CP) [Art. 180 - [...]
[...]
§ 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.] (NR)
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