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Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e os daquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória 714, de 01/03/2016, deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), descontados os tributos e a contribuição variável incidentes sobre essa diferença, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de infraestrutura aeroportuária, de que trata o inciso III do § 1º do art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011. [[Lei 12.462/2011, art. 63. Lei 13.319/2016, art. 1º.]]

§ 1º - O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.

§ 2º - A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º. [[Lei 13.319/2016, art. 1º.]]

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Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 63 (Administrativo. Licitação. Regime diferenciado de contratação pública. Altera as leis que menciona)