LEI 13.316, DE 20 DE JULHO DE 2016
(D. O. 21-07-2016)
Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei 11.415, de 15/12/2006.
Atualizada(o) até:
Lei 14.591, de 25/05/2023, art. 3º (arts. 2º, 7º, 15, 24 e 29. Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 26/12/2023).).
Lei 14.524, de 09/01/2023, art. 2º (arts. 12 e 13)
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 -
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)
Capítulo II - Do Ingresso na Carreira (Art. 6)
Capítulo III - Do Desenvolvimento na Carreira (Art. 8)
Capítulo IV - Da Movimentação (Art. 9)
Capítulo V - Da Remuneração (Art. 10)
Capítulo VI - Da Jornada de Trabalho (Art. 19)
Capítulo VII - Disposições Finais e Transitórias (Art. 20)
Lei 11.415, de 15/12/2006 (Servidor público. Ministério Público da União. Carreiras)
Lei 12.412/2011 (Conselho Nacional do Ministério Público. Quadro de pessoal e estrutura organizacional)
Lei 11.967/2009 (Conselho Nacional do Ministério Público)
Lei 11.372/2006, art. 7º (Regulamenta o § 1º da CF/88, art. 130-A, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional)
CF/88, art. 130-A (Conselho Nacional do Ministério Público. Indicação de membros).
Lei 12.412/2011 (Conselho Nacional do Ministério Público. Quadro de pessoal e estrutura organizacional)
Lei 11.967/2009 (Conselho Nacional do Ministério Público)
Lei 11.372/2006, art. 7º (Regulamenta o § 1º da CF/88, art. 130-A, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional)
CF/88, art. 130-A (Conselho Nacional do Ministério Público. Indicação de membros).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Lei 11.415, de 15/12/2006 (Servidor público. Ministério Público da União. Carreiras)
Lei 12.412/2011 (Conselho Nacional do Ministério Público. Quadro de pessoal e estrutura organizacional)
Lei 11.967/2009 (Conselho Nacional do Ministério Público)
Lei 11.372/2006, art. 7º (Regulamenta o § 1º da CF/88, art. 130-A, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional)
CF/88, art. 130-A (Conselho Nacional do Ministério Público. Indicação de membros).
Lei 12.412/2011 (Conselho Nacional do Ministério Público. Quadro de pessoal e estrutura organizacional)
Lei 11.967/2009 (Conselho Nacional do Ministério Público)
Lei 11.372/2006, art. 7º (Regulamenta o § 1º da CF/88, art. 130-A, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional)
CF/88, art. 130-A (Conselho Nacional do Ministério Público. Indicação de membros).