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Lei 13.303, de 30/06/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

§ 1º - A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei 6.404, de 15/12/1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.

§ 2º - Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei 6.385, de 7/12/1976.

STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Licitação e contrato administrativo. Ação de cobrança. Legitimidade do agravante. Revisão. Óbice da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Demais alegações. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

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Lei 6.385, de 07/12/1976 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 279 (S/A)