- Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único - Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
TJRJ Ementa. Conflito negativo de Competência. Processo Civil. Empresa RIO-URBE. Empresa com natureza de empresa pública municipal. Processo remetido à Vara Cível. Conflito que se julga procedente para declarar a Vara de Fazenda Pública, o Juízo Suscitado, como competente. Recurso provido. I - Caso em exame 1. Ação de cobrança de parcelas referentes à financiamento imobiliário em face de pessoa física. II - Questão em discussão 2. Verificação do Juízo competente para julgamento da ação na origem, em razão de tratar-se de empresa Pública. III - Razões de decidir 3. a Lei, art. 44, I Estadual 6.956 de 13/01/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, aplicável à hipótese, diante da data da propositura do presente conflito. Prevê no art. 44 - Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. 4. A RIO-URBE, empresa pública, com personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com vínculo junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação, segundo a nova redação do art. 1º, caput, do Decreto Municipal 45.149/18 5. Competência fixada ao Juízo Suscitado da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital IV - Dispositivo 6. Conflito de competência negativo julgado procedente. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 6.956 de 13/01/2015, art. 44, I; Lei 13.303/2016, art. 3º; Decreto Municipal 45.149/18, art. 1º, caput. Jurisprudência relevante citada: (0053469-19.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) 0063380-55.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 19/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA E DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. DISTRIBUIÇÃO À 6ª VARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO À 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DE SANTO ANDRÉ. POLO PASSIVO DA LIDE COMPOSTO POR EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA AÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ. I. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Licitação e contrato administrativo. Ação de cobrança. Legitimidade do agravante. Revisão. Óbice da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Demais alegações. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total