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Lei 13.300, de 23/06/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Parágrafo único - Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

TJSP Direito Constitucional. Mandado de Injunção. Direito Administrativo. Afastamento remunerado para exercício de cargo classista. Ordem parcialmente concedida. I. Caso em Exame Mandado de injunção impetrado em busca do reconhecimento de mora legislativa na regulamentação do art. 125, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, para disciplinar o afastamento de servidores públicos municipais de Santa Cruz das Palmeiras eleitos para mandato classista. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há mora legislativa do Prefeito Municipal de Santa Cruz das Palmeiras em regulamentar o afastamento remunerado de servidores públicos eleitos para mandato classista, conforme previsto no art. 125, § 1º, da Constituição Estadual. III. Razões de Decidir 3. Servidores municipais contratados até 06/11/2024 que, nos termos da liminar e da decisão definitiva proferidas na ADI 2135, não estão submetidos à legislação trabalhista. Inaplicabilidade, com relação a eles, do CLT, art. 543. 4. Reconhecimento da existência de lacuna legislativa apenas quanto ao direito de afastamento remunerado de referidos servidores, justificada a concessão parcial da segurança para edição de lei regulamentadora. IV. Dispositivo e Tese 5. Concederam em parte o mandado de injunção. Tese de julgamento: 1. Reconhecimento de mora legislativa quanto ao afastamento remunerado de servidores públicos eleitos para mandato classista. 2. Determinação para edição de lei regulamentadora no prazo de 180 dias. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LXXI; CE/SP, art. 125, § 1º; Lei 8.112/90, art. 92; Lei 13.300/16, arts. 2º, 8º, II, 14; Lei 12.016/09, art. 25. Jurisprudência Citada: STF, ADI 2135, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, j. 02.08.2007. Mandado de Injunção 2108451-56.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2021, Des. Rel. Carlos Augusto Pedrassi. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. INSPETORA DA POLÍCIA PENAL DA SECRETARIA DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA. ADICIONAL DE NECESSIDADE ESPECIAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 206/2022. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA INJUNÇÃO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Servidor público. Mandado de injunção. Adicional noturno. Policial civil. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Súmula 282/STF. Acórdão recorrido. Fundamento exclusivamente constitucional. Não cabimento. Usurpação de competência do STF. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Mandado de injunção. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Acórdão recorrido que decidiu a controvérsia por meio de fundamento exclusivamente constitucional. Multa do CPC, art. 1.021, § 4º aplicada pela corte de origem. Interesse recursal. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no mandado de injunção. Expedição de certidão de tempo de contribuição. Reconhecimento de labor especial. Omissão legislativa inexistente. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes

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TJSP Seguridade social. Mandado de injunção. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SOROCABA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de mandado de injunção em que o impetrante requer a supressão da lacuna quanto à aposentadoria especial de guardas civis no Município de Sorocaba. 2. Mandado de Injunção Coletivo 028065189.2010.8.26.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, no mesmo sentido. Em julgamento por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, reconheceu-se a omissão e determinouse a aplicação do Lei 8.213/1991, art. 57, por meio de acórdão já transitado em julgado. 3. O requerimento administrativo foi indeferido por ausência de documentos, e não por ausência de norma regulamentadora. Não se verifica o requisito do CF/88, art. 5º, LXXI c/c Lei 13.300/2016, art. 2º. Recurso desprovido. Mais detalhes

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