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Lei 13.261, de 22/03/2016, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente:

I - descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros;

II - valor e número de parcelas a serem pagas como contraprestação pelos serviços contratados;

III - titular e dependentes dos serviços contratados;

IV - nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes;

V - cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão;

VI - forma de acionamento e área de abrangência;

VII - carência, restrições e limites; e

VIII - forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento.

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