Art. 39
- O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º. Lei Complementar 101/2000, art. 12. Lei Complementar 101/2000, art. 14. CF/88, art. 165.]] (Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 40. Produção de efeitos)
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