Carregando…

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O pagamento das alienações realizadas nos termos desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado:

I - à vista;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - à vista, no ato da assinatura do contrato;]

II - (VETADO).

III - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 92 (acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já