Art. 2º
- O § 1º do art. 3º da Lei 5.889, de 8/06/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.889, de 08/07/1973, art. 3º (Trabalhador rural) [Art. 3º - [...]
§ 1º - Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [...]] (NR)
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