Art. 2º
- O § 1º do art. 66 da Lei 10.406, de 10/01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 66 (CCB/2002) [Art. 66 - [...].
§ 1º - Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
[...]] (NR)
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