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Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- É assegurada aos pescadores profissionais categoria artesanal a concessão pelo INSS do seguro-desemprego de defeso relativo ao período de defeso compreendido entre 1º de abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória 665, de 30/12/2014.

Medida Provisória 665, de 30/12/2014 (Administrativo. Altera a Lei 7.998, de 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei 10.779, de 25/11/2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal)
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