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Novo Código de Processo Civil, art. 902

Artigo902

  • Execução. Leilão judicial. Hipoteca. Bem hipotecado. Remição
Art. 902

- No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

Parágrafo único - No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

TJRS Agravo de instrumento. Execução. Remição. Inviabilidade. Limite temporal. CPC/2015, art. 902. Depósito efetuado pelos devedores, e não pelo terceiro interessado. Decisão mantida. Mais detalhes

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