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Novo Código de Processo Civil, art. 877

Artigo877

  • Penhora. Adjudicação pelo exequente. Carta de adjudicação
Art. 877

- Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§ 1º - Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

§ 2º - A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

§ 3º - No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

§ 4º - Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

STJ Processual civil. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Deficiência recursal. Divergência jurisprudencial. Prejuízo. Arrematação. Pedido de adjudicação. Intempestividade. Mais detalhes

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TJMS Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Termo de confissão de dívida e outras avenças. Adjudicação de bem dado em garantia. Suspensão dos efeitos. Propositura de ação anulatória. CPC/2015, art. 877, § 1º, I. Recurso conhecido e desprovido. Mais detalhes

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Penhora. Adjudicação. (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Carta de adjudicação (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Adjudicação. Imissão na posse (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 685-B (Penhora. Adjudicação do bem pelo exequente. Auto).