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Novo Código de Processo Civil, art. 596

Artigo596

  • Ação de divisão. Plano de divisão e partilha
Art. 596

- Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

Parágrafo único - Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras: [[CPC/2015, art. 584. CPC/2015, art. 585. ]]

I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

TJRS Apelação cível. Divisão e demarcação de terras. Ação de divisão de imóvel em condomínio. Princípio do livre convencimento motivado. Ausência de prova para demonstrar a irregularidade da divisão. Mérito. CPC/2015, art. 596. Mais detalhes

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Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Plano de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 979 (Plano de divisão e partilha).