- Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4º da Lei 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: [[Lei 10.257/2001, art. 4º.]]
Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da CidadeI – plano de desenvolvimento urbano integrado;
II – planos setoriais interfederativos;
III – fundos públicos;
IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;
V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei 10.257, de 10/07/2001;
VI – consórcios públicos, observada a Lei 11.107, de 6/04/2005;
VII – convênios de cooperação;
VIII – contratos de gestão;
IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7º desta Lei; [[Lei 13.089/2015, art. 7º.]]
X – parcerias público-privadas interfederativas.
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