- Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009).u) legitimação de posse.
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009).VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
STJ Processual civil. Ação civil pública. Ocupação irregular de praias e áreas públicas. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração. Requisitos. Inocorrência. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Usucapião coletiva. Deficiência da fundamentação. Incidência por analogia dos enunciados 283 e 284. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STF Recurso extraordinário. Usucapião especial urbana. Repercussão geral. Tema 815/STF. Julgamento do mérito. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo CF/88, art. 183. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XII, XIII, CF/88, art. 6º, caput, CF/88, art. 21, XX, CF/88, art. 22, I, CF/88, art. 24, I, CF/88, art. 30, I e II, § 4º, I, II e III. Lei 6.766/1979, art. 4º, II - Loteamento. Lei 10.257/2001, art. 2º, VI, XIV, Lei 10.257/2001, art. 4º, III, «b», Lei 10.257/2001, art. 9º, Lei 10.257/2001, art. 10, Lei 10.257/2001, art. 11, Lei 10.257/2001, art. 12, Lei 10.257/2001, art. 13, Lei 10.257/2001, art. 14 e Lei 10.257/2001, art. 39 - Estatuto da Cidade. CF/88, art. 183. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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